Home / Destaques / STM confirma condenação de despachante por uso de laudo psicológico falso para registro de atirador CAC

STM confirma condenação de despachante por uso de laudo psicológico falso para registro de atirador CAC

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma despachante que utilizou um laudo psicológico falsificado para obter o Certificado de Registro (CR) de atirador no Exército Brasileiro. A decisão foi unânime, rejeitando o pedido de absolvição da defesa, mas a pena foi reduzida de dois para um ano de reclusão, com possibilidade de suspensão condicional.

A investigação teve início após o 28º Batalhão de Caçadores, em Salvador (BA), identificar suspeitas de fraude em documentos apresentados para a concessão do registro a um cliente da despachante. Entre os documentos estavam um laudo psicológico falso e uma declaração de filiação a um clube de tiro que não havia autorizado tal inscrição.

Durante o processo administrativo instaurado pelo Exército em dezembro de 2022, a psicóloga cujo nome constava no laudo negou ter atendido o cliente e indicou a despachante como autora da falsificação. O presidente do clube de tiro também confirmou que a filiação era falsa.

Confrontada, a despachante admitiu ter preenchido modelos de documentos em branco com nomes de clientes para facilitar processos relacionados a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs).

A defesa da ré recorreu ao STM alegando insignificância da conduta, incompetência da Justiça Militar e nulidade processual, mas os ministros rejeitaram todas as preliminares e mantiveram a condenação, destacando que o uso de documentos falsos compromete a fé pública e a administração militar.

A pena foi reduzida para um ano de reclusão, com possibilidade de cumprimento em regime aberto e suspensão condicional, conforme estabelecido na sentença de primeira instância.

O julgamento ocorreu na Apelação Criminal nº 7000050-25.2023.7.06.0006, com relatoria do ministro Guido Amin Naves e revisão do ministro José Barroso Filho.

Fonte: www.stm.jus.br

Marcado:

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *